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Desde a publicação da Lei 14.020/2020, em 07 de julho de 2020,  está vedada a dispensa, sem justa causa, de empregados portadores de deficiência (PCDs).

Prevê o art. 17 da Referida Lei:

“Durante o estado de calamidade pública de que trata o art, 1º desta Lei:

(…)

V – a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência será vedada.”

A publicação da norma decorreu da conversão da Medida Provisória 396/2020 que criou o  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo de medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública, que terá seus efeitos mantidos até 31/12/2020.

Portanto, entre 07 de julho  e 31 de dezembro do corrente ano é expressamente vedada a despedida sem justa causa de empregado portador de deficiência.

Em períodos distintos daquele previsto na Lei, muito embora não houvesse garantia de emprego aos empregados PCDs, havia a necessidade de se observar atentamente o dispositivo da lei 8.213/91, em seu art. 93, § 1º que prevê, como requisito de validade da despedida, a necessidade de prévia contratação de outro empregado nas mesmas condições:

Art. 93 […] § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

O cumprimento destas obrigações legais tem sido objeto de frequentes fiscalizações pelos Órgãos competentes.