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Em 13 de julho de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução nº 39, que dispõe, de forma temporária e em caráter experimental, sobre o registro do FIAGRO. Em regime transitório, o FIAGRO poderá iniciar com segurança jurídica e previsibilidade, já que o funcionamento do FIAGRO depende de prévio registro na CVM.

 

O pedido de registro deverá ser efetuado pelo seu administrador em somente uma dentre as seguintes categorias de fundos:

 

(i)          fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), nos termos da Instrução CVM 356, o chamado “FIAGRO-Direitos Creditórios”;

 

(ii)         fundo de investimento imobiliário (FII), nos termos da Instrução CVM 472, o chamado “FIAGRO-Imobiliário”; ou

 

(iii)        fundo de investimento em participações (FIP), nos termos da Instrução CVM 578, o chamado “FIAGRO-Participações”.

 

Vale ressaltar que a política de investimentos disposta no regulamento do FIAGRO deve ser plenamente aderente às regras de composição e diversificação de carteira de ativos aplicáveis à categoria na qual o fundo for registrado. Dessa forma, os FIAGRO-Direitos Creditórios deverão investir em direitos creditórios do agronegócio, os FIAGRO-Imobiliário em ativos imobiliários, incluindo Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), enquanto que os FIAGRO-Participações em participações societárias em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial.

 

Muito embora a Lei nº 14.130 (lei que criou o FIAGRO) preveja a possibilidade de constituição de um FIAGRO híbrido, ou seja, que tenha como política de investimento a possibilidade de investimento em mais de um ativo tratado acima, por enquanto essa faculdade não poderá ser aplicada.

 

Não é a primeira vez que a CVM se utiliza dessa forma de regulamentação temporária. Até meados de 2018, por exemplo, a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) era pautada pela regulamentação de certificados de recebíveis imobiliários (CRI). Assim como neste caso mencionado, a semelhança do FIAGRO com produtos já regulamentados na CVM, como por exemplo os FII, foi o que possibilitou que a autarquia editasse uma resolução em caráter provisório.

 

A regulamentação definitiva do FIAGRO pela CVM, embora não deva ser editada pela autarquia antes de 2022, não será empecilho para que o FIAGRO seja registrado e comece a operar no mercado brasileiro ainda em agosto deste ano.

 

Nosso escritório conta com equipes especializadas em Fundos de Investimento, Mercado de Capitais, Agronegócio e Direito Imobiliário. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.