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O mercado aguarda há muito tempo a nova regra de fundos de investimento que tem como principal objetivo a modernização regulatória frente aos avanços no setor. Para tanto, de acordo com Marcelo Barbosa, presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tudo indica que esta espera está prestes a acabar. Conforme mencionado por Barbosa no Anbima Summit em 27 de outubro, a norma deve ser editada ainda no primeiro semestre de 2022 – preferencialmente no início do ano.

 

Objeto de audiência pública da CVM desde dezembro de 2020, a norma deve revogar, dentre outras instruções, as Instruções CVM nº 356, 444 e 555, que tratam, respectivamente, sobre fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIDC-NP) e fundos em geral (Fundos 555). Além disso, a regulação já inclui as disposições legais decorrentes da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019). Trata-se, portanto, de uma profunda alteração da regulamentação de fundos.

 

Dentre as novidades trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, destacamos a inclusão na minuta da resolução a previsão de que o regulamento do fundo deverá definir se a responsabilidade dos cotistas é limitada ao valor de suas cotas ou se é ilimitada. Além disso, há também disposições acerca de limitações de responsabilidade aos prestadores de serviços e aos cotistas, sendo certo que o protagonismo do fundo passará a ser dividido entre o administrador fiduciário e o gestor da carteira, o que, portanto, traz um aumento nas responsabilidades do gestor. Por fim, o legislador estabeleceu a possibilidade de os fundos de investimento contarem com classes de cotas com direitos e obrigações distintos, sendo possível constituir patrimônios segregados para cada classe.

 

O arcabouço da resolução a ser editada deverá ser composta por uma estrutura principal, contendo os dispositivos aplicáveis a todas as categorias de fundos, bem como anexos normativos. Um anexo normativo disciplinará especificidades dos fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa, enquanto o outro irá dispor sobre FIDC.

 

No que se refere ao primeiro anexo, importantes novidades são esperadas pelo mercado. Os fundos destinados ao público em geral poderão aplicar até a totalidade de seu patrimônio em ativos financeiros no exterior. Além disso, no capítulo destinado à carteira de ativos haverá uma seção que estabelece limites para a exposição ao risco de capital (alavancagem) por parte de classes de cotas destinadas ao público em geral e a investidores qualificados.

 

Já com relação ao segundo anexo normativo, a principal modificação está na possibilidade de o público em geral aplicar recursos em cotas de FIDC, uma vez que a norma atual restringe aplicação nos FIDC aos investidores qualificados. Ademais, não haverá mais a categoria de FIDC-NP, sendo certo, no entanto, que os FIDC poderão adquirir direitos creditórios não padronizados que atualmente são permitidos apenas aos FIDC-NP. Isso sem contar na nova categoria de FIDC “Socioambiental” decorrente da convicção de que o mercado brasileiro deve ser competitivo na atração de capitais voltados à economia de baixo carbono e sustentável. Por fim, será necessário que os direitos creditórios sejam registrados por entidades autorizadas pelo Bacen, o que por si só pode trazer alguns desafios ao mercado dado o custo adicional e a falta de registro de determinados direitos creditórios atualmente adquiridos pelos FIDC.

 

Fato é que a CVM busca a atualização da regulamentação para fazer frente a todos os avanços recentes no mercado de fundos, o que vem de encontro com os anseios do setor.

 

Nosso escritório conta com equipe especializada em Fundos de Investimento e Mercado de Capitais. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.