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Com a Lei n. 13.988/2020, em seu artigo 28, o empate nos julgamentos de processos administrativos fiscais sobre exigência de crédito tributário julgados no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) é resolvido em favor do contribuinte. Antes da mudança legislativa, havia o denominado voto de qualidade pelos representantes da Fazenda Nacional nessas situações, o qual estabelecia que eles decidiriam o litígio tributário em caso de empate no julgamento. Na prática, segundo relatório das decisões do CARF de 2016, quase 70% dos empates resultaram no voto de qualidade em benefício da Fazenda Nacional, e não do contribuinte.

 

Considerando a necessidade da constituição definitiva do crédito tributário para fins de configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária, conforme estabelecido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na Súmula Vinculante n. 24, surge a discussão sobre a extinção da punibilidade nos casos já julgados pelo CARF em favor da Fazenda Nacional com base no citado voto de qualidade.

 

Recentemente, decisão judicial de primeiro grau reconheceu a abolitio criminis nesta hipótese. Assim, a sentença extinguiu a punibilidade do crime tributário em caso já em fase de cumprimento de pena. Com efeito, em aplicação retroativa em benefício do, no caso, condenado, a juíza de direito frisou que, noutros termos, se o julgamento administrativo fiscal ocorresse hoje, a dívida tributária não seria constituída definitivamente e, logo, não haveria crime fiscal.

Importante destacar que a decisão tratou de tema incipiente na jurisprudência, ainda não havendo posição dos tribunais sobre o caso.

 

A propósito, a possibilidade de abolitio criminis com fundamento na revogação do voto de qualidade do CARF foi levantada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério da Justiça. À época da análise da sanção ou veto do projeto de lei respectivo pelo Presidente da República, esses órgãos públicos manifestarem-se contrários à sanção, sendo que um dos argumentos foi justamente o de evitar essa possibilidade.

 

Convém ressaltar que a constitucionalidade do dispositivo legal que revogou o voto de qualidade do CARF está sendo julgada pelo STF (ADI 6.399, ADI 6.403 e 6.415). Após o voto do Ministro Marco Aurélio – pela inconstitucionalidade – e o do Ministro Luiz Roberto Barroso – pela constitucionalidade, mas possibilitando que a Fazenda Nacional ajuíze ação judicial –, houve pedido de vista pelo Ministro Alexandre de Moraes. Aguarda-se a continuidade do julgamento que também terá repercussões na seara criminal.