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Em 23/08/2021, tornou-se público o Parecer COSIT nº 10/2021 da Receita Federal, por meio do qual manifestou-se o entendimento de que o ICMS destacado pelos fornecedores na nota fiscal deve ser excluído da apuração dos créditos de PIS e de COFINS. Segundo a Receita Federal, como o STF, ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), teria afirmado que o ICMS não compõe a receita bruta para fins de apuração dos débitos de PIS e de COFINS, o mesmo deveria valer para a apuração do crédito dessas contribuições.

Ocorre, contudo, que tal posicionamento da Receita Federal é ilegal. Isso porque a decisão do STF no Tema 69, segundo a qual o ICMS não compõe a receita bruta da empresa, porque não ingressa de forma definitiva em seu patrimônio, não altera o fato de que o ICMS efetivamente compõe o preço das aquisições feitas por essa empresa junto aos seus fornecedores. Nesse sentido, não há qualquer previsão legal acerca da obrigatoriedade de uma suposta correspondência entre a base de cálculo utilizada pelo fornecedor para pagar o PIS e a COFINS e a base de cálculo do cliente desse fornecedor para tomar os créditos de PIS e de COFINS.

Como medida de precaução em relação a eventuais autuações fiscais por parte da Receita Federal, é possível buscar tutela judicial para garantir o direito do contribuinte à manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS.