Skip to main content

Fernando René Graeff

Sócio coordenador da área de Direito de Família e Sucessões de Silveiro Advogados

E-mail: silveiro@silveiro.com.br

Há muito se discute como deve ser apurado o valor das participações societárias para fins de cálculo do imposto de transmissão incidente em caso de doação ou de falecimento do sócio (ITCD). Trata-se de imposto de competência Estadual, sendo que cada Estado da Federação pode estipular as alíquotas e a forma de avaliação dos bens.

Especificamente no Rio Grande do Sul, onde as alíquotas são de 3 a 4% para doação, e de 3 a 6% para o caso falecimento do sócio, a legislação estadual estabelece que a base de cálculo do imposto é o “valor venal” dos bens apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Estadual. Por sua vez, a Instrução Normativa DRP nº 45/98 determina que, quanto ao referido valor venal, a base de cálculo do imposto será, no caso de transmissão de participações societárias não negociadas em bolsa de valores, o “Patrimônio Líquido atualizado, acrescido de 50% da Receita Líquida média, anual e atualizada”. Este é o método que vem sendo utilizado pela Fazenda Estadual.

Algumas decisões do Judiciário Gaúcho já vinham reconhecendo a ilegalidade de tal método de avaliação, determinando que a base de incidência do ITCD seria apenas o patrimônio líquido atualizado. Todavia, em recente decisão de agosto do presente ano, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, na Apelação Cível nº 70084410463, que: (a) o método de cálculo utilizado pela Fazenda Estadual não se confunde com o método de fluxo de caixa descontado e não se reveste de caráter científico; (b) é também indevida a avaliação da participação societária com base no patrimônio líquido da sociedade constante de balanço; e (c) “o método do fluxo de caixa descontado é o mais apto a aferir o valor venal” das participações societárias.

A discussão está longe do fim. Mas eventual consolidação desse posicionamento tende a acarretar, ao que parece, duas importantes consequências no recolhimento do ITCD. A primeira, de que, em regra, far-se-á necessária a realização de perícia técnica para a apuração da base de cálculo, dada a complexidade do método do fluxo de caixa descontado. A segunda é de que poderá representar profunda mudança nos resultados das avaliações das participações societárias para tal fim. Soma-se a isso a intenção declarada do Executivo de alterar a legislação tributária estadual, no sentido de majorar o teto da alíquota do ITCD na transmissão por doação (que poderia chegar a 6%) e por falecimento (que poderia chegar a 8%).

Enfim, o que parece ficar claro é que a doação de participações societárias poderá vir a se tornar mais onerosa.