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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no recente julgamento dos Recursos Especiais nº 1.961.488 e nº 1.963.482, de 16 de novembro de 2021, o entendimento de que os valores a serem recebidos pelo beneficiário em decorrência da morte do segurado contratante de planos VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).

Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ afastou, por unanimidade, a tese do Estado do Rio Grande do Sul que defendia a exigibilidade do ITCD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante, não obstante a respectiva legislação estadual nada prever quanto a tal incidência.

Trata-se de importante decisão que tem reflexo não só nos procedimentos de inventário e partilha já em curso, como também em planejamentos patrimoniais e sucessórios, na medida em que a previdência privada constitui um dos instrumentos mais utilizados no país para tal fim.

 

– VGBL tem natureza de seguro de vida, motivo pelo qual não deve ser incluído na partilha –

O Estado do Rio Grande do Sul sustentou, em suas razões recursais, que o VGBL se trataria de um plano de previdência privada do qual o segurado pode dispor a qualquer tempo e por qualquer razão, como “típicas aplicações financeiras equiparáveis a qualquer outro fundo de investimento”, o que o diferenciaria do seguro de vida. Por essa razão, a Fazenda Estadual entendia que, com o falecimento do titular da aplicação, haveria uma transmissão de tal investimento acumulado pelo titular aos seus herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação, mesmo que o referido bem não integrasse o procedimento de inventário.

O entendimento da Corte Superior, todavia, foi o de que o plano VGBL apresenta natureza de seguro de vida e que, por essa razão, é recebido automaticamente pelo beneficiário, não precisando integrar o inventário e não devendo ser incluído no rol de bens tributáveis.

A Ministra Assusete Magalhães, relatora dos Recursos, afirmou que não apenas a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, conceitua o VGBL como “um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”, como também a Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STJ, em diversas oportunidades, reconheceu a natureza de seguro do plano VGBL, e que tal natureza também já foi fixada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 03/07/2020). Na avaliação da Ministra Relatora, tal entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

 

– Diferenciação em relação a precedentes da Terceira Turma que admitem a natureza de investimento do plano VGBL –

Em precedentes recentes tratando sobre a possibilidade de partilha em divórcio dos valores existentes em plano VGBL, a Terceira Turma do STJ vem reconhecendo a natureza de “investimento” do VGBL durante o período de diferimento ou de contribuição – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (artigo 5º, XXI, da Resolução 140/2005 do CNSP). Para a Terceira Turma, seria possível, durante este período, a inclusão do plano VGBL na partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Nos mesmos julgados, reforçou-se, todavia, que a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos torna-se marcante, “no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”.

Tais precedentes da Terceira Turma foram mencionados pela Ministra Assusete Magalhães em seu voto. No seu entendimento, entretanto, a tese firmada naqueles precedentes não contraria a sua conclusão pela não-incidência do ITCD para o caso de falecimento do segurado, pois, nestes casos, “sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005.” Em outras palavras, o recebimento dos valores pelos beneficiários por conta da morte do segurado comprovaria tratar-se do “período de recebimento” do plano, este tipicamente securitário, o que corrobora a não-incidência do ITCD.

Da mesma forma, a Ministra Relatora destacou que os precedentes da Terceira Turma tratavam de partilha de bens em circunstância diferente – por ocasião de dissolução de vínculo conjugal –, enquanto a Segunda Turma estaria tratando de partilha aos herdeiros causa mortis –, o que também reforça a inexistência de contradição com os precedentes mencionados, a eliminar a margem para aplicação do mesmo entendimento.

 

– A depender do caso, pode ocorrer a tributação –

A importante ressalva proposta pela Ministra Relatora em seu voto, que foi acompanhada pelos demais Ministros, diz respeito às hipóteses em que o segurado realiza os aportes no plano VGBL “com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD”. Nesse caso, incumbiria à Administração Tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN.

Especificamente no caso concreto julgado nos Recursos Especiais nº 1.961.488 e nº 1.963.482, a Corte Superior descartou tratar-se de tal hipótese, sobretudo porque o Estado não havia alegado dissimulação do fato gerador de ITCD. Caso o Estado mencionasse e, naturalmente, comprovasse que a aplicação em VGBL consistiu em um tipo de dissimulação, o entendimento poderia ser pela incidência do imposto.

Assim, em que pese a regra geral trazida pela Segunda Turma seja no sentido da não-incidência de ITCD dos valores aplicados em planos VGBL em caso de falecimento, o segurado deve ter cautela ao utilizar tais planos em seu planejamento patrimonial, sucessório e tributário, visto que estará sujeito à fiscalização, por parte da Receita Federal.

A equipe de organização patrimonial do Silveiro Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema.