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A crise provocada pelo avanço do Covid-19, o novo Coronavírus, cujo enfrentamento se dá, principalmente, através do isolamento social, recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), teve como uma de suas consequências o agravamento das dificuldades financeiras dos brasileiros, sobretudo daqueles cujas atividades foram afetadas pelas restrições à circulação de pessoas.


Isso porque, a fim de evitar aglomerações e controlar a disseminação do vírus, os estabelecimentos empresariais devem permanecer fechados, mantidas apenas as atividades que viabilizam o teletrabalho e os serviços públicos e atividades essenciais, elencados no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, entre os quais os serviços de telecomunicações e internet.

A situação resultou na adoção de uma série de medidas por parte de diversos órgãos da federação, com o propósito de combater o endividamento e fomentar a geração de renda. O presente artigo se propõe a analisar quais dessas medidas poderão afetar a área das telecomunicações, bem como de que forma poderão impactar as empresas prestadoras e os consumidores.


O que dizem os PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS E CONGRESSO NACIONAL?

Se aprovado, o PL 703/2020, em tramitação na Câmara dos Deputados, acrescentará os parágrafos 1º e 2º ao art. 10 da Lei 7.783/83, que elenca os serviços e atividades essenciais, para que as concessionárias e demais entes que atuem na prestação de serviços de tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis e telecomunicações fiquem impossibilitados de suspender os serviços por inadimplemento.

No Senado, o PL nº 783/2020 propõe a proibição do corte de fornecimento dos serviços de energia elétrica, telefonia, gás e de água e esgoto, em razão de atraso nos pagamentos, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

Ainda, estados das cinco regiões brasileiras analisam propostas nesta mesma direção. Em Santa Catarina, o PL. 0086.1/2020 dispõe sobre a vedação ao corte dos serviços de internet, até 31 de dezembro de 2020, em todo o estado, a contar da data de publicação do Decreto Legislativo nº 18.332 de 20 de março de 2020, devendo as empresas prestadoras postergar os débitos tarifários de todos os consumidores inadimplentes, referentes aos meses de março e abril de 2020. Os débitos tarifários postergados serão cobrados dos consumidores inadimplentes a partir da conta de maio de 2020, em doze parcelas iguais e sucessivas, sem juros, encargos ou multas.

A Lei 23.631/2020, em Minas Gerais, prevê, com relação aos serviços de telecomunicações a punição às empresas que injustificadamente interromperem seus serviços. O Procon-MG já sinalizou em favor do entendimento de que a norma veda cortes pela falta de pagamento, enquanto durarem as medidas de isolamento social.

De redação mais ampla, o PL nº 04 de 25 de março de 2020, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, entre outras medidas, suspende as cobranças de dívidas e a execução judicial em que sejam credores, entre outros, “os fornecedores de energia elétrica, água, gás encanado, tratamento de esgoto e demais serviços essenciais”. O descumprimento  da medida acarretaria a aplicação de multa, no valor de R$1 mil a R$10mil.

No Amazonas, tramita o PL 125/2020, que determina a suspensão das cobranças de taxa de consumo pelas concessionárias de serviços de telefonia, luz e água, pelo período de 90 dias em todo o estado. As taxas que tiverem a sua cobrança suspensa serão cobradas no primeiro mês subsequente ao término do período de suspensão, em seis parcelas iguais e sucessivas.

Da mesma forma, na Bahia, o PL nº 23.794/2020, propõe a proibição da suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, telefonia móvel ou fixa e internet pelo período de 90 dias por motivo de inadimplência em meio à pandemia do Coronavírus.


O QUE DIZ O PODER JUDICIÁRIO?

O Instituto de Defesa do Consumidor e o Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor ajuizaram, separadamente, ações civis públicas, no sentido de obter tutelas provisórias para que prestadoras de serviços essenciais se abstenham de interromper o fornecimento dos serviços essenciais de telecomunicações e internet aos consumidores pessoas físicas e obrigação de fazer no sentido de restabelecer o serviços àqueles consumidores que tiverem sofrido corte por inadimplência, a partir da decretação do Estado de Calamidade Pública Federal, implementado pelo Decreto nº 06/2020, enquanto perdurar a pandemia.

Os processos estão tramitando sob os números 5004662-32.2020.4.03.6100 e 5020142-77.2020.8.21.0001, perante a  12ª Vara Cível Federal de São Paulo e 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, respectivamente.

Os dois juízos de primeiro grau concederam as medidas liminares, nos moldes pleiteados, sob o fundamento de que, sendo de conhecimento amplo e notório o impacto que a pandemia vêm causando sobre a economia, atingindo empresas, empregados e trabalhadores autônomos, em razão da paralisação das atividades comerciais e industriais, bem como o potencial da crise de gerar inadimplentes, seria inviável a manutenção de qualquer cláusula que permita o corte do serviço de comunicação por inadimplência de serviço essencial, o que iria de encontro à política estabelecida pelo poder Público.

Ademais, a chamada “quarentena” também estaria comprometendo o livre trânsito dos contribuintes, que possivelmente enfrentariam dificuldades para deslocar-se às agências bancárias para realizar pagamentos, não dispondo todos de internet para viabilizar os pagamentos online.

Na demanda em tramitação no Judiciário gaúcho, as prestadoras interpuseram recursos de agravo de instrumento, que foram recebidos com efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de reconhecer a gravidade da situação de calamidade pública ocasionada pelo avanço da pandemia do Covid-19, não pôde deixar de considerar que as operadoras de telefonia são empresas privadas concessionárias de serviço público, não podendo dar continuidade às suas operações sem a devida contraprestação, de modo que a suspensão do pagamento pelos consumidores acarretaria sérias consequências econômicas, comprometendo, potencialmente, o fornecimento dos serviços de telecomunicação em todo o território nacional.

O TJRS destacou, finalmente, que a decisão não prejudicaria a interposição de eventuais pedidos individuais relativos à suspensão do pagamento das faturas em razão da pandemia, devendo ser analisado o caso concreto.

No caso da demanda que tramita perante a Justiça Federal bandeirante, esta foi ajuizada em face das agências reguladoras dos mercados de energia, telecomunicações, saneamento e petróleo e gás, buscando que estas limitassem as regras de suspensão por inadimplência de consumidores residenciais, o que foi deferido em relação aos serviços de telefonia, água e gás. O TRF-3, por sua vez, analisou o Pedido de Suspensão dos Efeitos da Liminar, formulado por uma prestadora de serviços de telefonia: a suspensão foi deferida, entendendo o gabinete da presidência que a decisão proferida pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo deixou de sopesar as consequências advindas do inadimplemento contratual, que geraria um impacto econômico financeiro imensurável, ameaçando a continuidade e eficiência dos serviços de telefonia, diante da necessidade de maiores investimentos pelo aumento na demanda, para viabilizar as atividades de home-office, ensino à distância e mesmo de lazer, inerentes às medidas de distanciamento.

O Tribunal chamou a atenção, ainda, para a repercussão negativa que a manutenção dos efeitos da decisão teria aos cofres públicos, prejudicando a arrecadação dos tributos incidentes diretamente na fatura desses serviços (ICMS, PIS e COFINS, por ex.) pelos entes federativos.

Ademais, a manutenção da medida feriria o princípio da isonomia (art. 5º,caput, da Constituição Federal), uma vez que essa não estabelece qualquer critério razoável de distinção quanto à capacidade financeira e contributiva dos usuários, não podendo a pandemia ser utilizada como justificativa genérica para o inadimplemento de obrigações jurídicas em larga escala, sob pena de gerar o descontrole das atividades econômicas em geral.

Dessa forma, suspensos os efeitos das tutelas provisórias concedidas pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo e 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, as empresas de telecomunicação poderão fazer cortes de serviços de telefonia de clientes inadimplentes mesmo durante a crise do Coronavírus.


O QUE DIZ A ANATEL? – COMPROMISSO PÚBLICO PARA A MANUTENÇÃO DO BRASIL CONECTADO

Reconhecendo o protagonismo que o momento reserva aos serviços de telecomunicações, a Agência Nacional de Telecomunicações e doze das principais operadoras atuantes no país firmaram o Compromisso Público para a Manutenção do Brasil Conectado, pelo que se comprometem a adotar medidas para que: (i) os serviços de telecomunicações continuem operando mesmo com a mudança no perfil de uso e que as equipes técnicas, administrativas e de atendimento possam continuar atuando, com segurança, apesar das restrições de mobilidade; (ii) seja dada prioridade no atendimento aos serviços de saúde e segurança pública; (iii) adequar mecanismos de pagamento de faturas, viabilizando meios alternativos à população, ainda que em isolamento, continue utilizando os serviços de telecomunicação, dando especial atenção aos clientes que utilizam créditos pré-pagos; (iv) contribuir para manter a população bem informada, garantindo acesso gratuito ao app Coronavírus, desenvolvido pelo Ministério da Saúde.


CONCLUSÕES

Não parece ser possível ignorar o importante papel que os serviços de telecomunicações estão desempenhando durante o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, especialmente enquanto perdurarem as recomendações de isolamento social, as quais têm como efeito o crescimento do teletrabalho e do ensino à distância e, também, o uso das redes para o entretenimento, justificando a inclusão desses serviços entre àqueles essenciais para a coletividade.

Também não há como fechar os olhos para a crise que vem se desenhando no mundo todo e cujos efeitos já estão sendo percebidos e denunciados Brasil afora. Apesar das medidas adotadas pelo governo federal para garantir auxílio emergencial a quem mais precisa e para promover a manutenção dos empregos, certo é que empresas, empregados e trabalhadores autônomos enfrentarão dificuldades para honrar seus compromissos.

Em contrapartida, as operadoras de serviços de telecomunicações, enquanto empresas privadas prestadoras de serviços essenciais, estão tendo que lidar com a difícil tarefa de garantir uma conexão de qualidade a todos os brasileiros, para que a sociedade possa enfrentar este período de crise.

Nesse cenário, o risco de ter a prestação dos serviços de telefonia e internet ameaçados pelo inadimplemento – considerando que a sua principal forma de custeio é o pagamento por parte dos usuários – parece ser um grande e importante obstáculo às iniciativas que buscam soluções ao endividamento dos consumidores, ainda que bem-intencionadas.

Tais medidas, especialmente se aplicadas de forma coletiva, causariam inegável desequilíbrio na relação contratual e, consequentemente, ineficiente qualquer alocação de recursos na atividade, cuja execução importaria em nada mais que prejuízos, tendendo à precarização do serviço, além de outras consequências nocivas ao mercado de telecomunicações.

Mesmo que se trate de alguma medida temporária, é evidente o volume de recursos movimentados pelas prestadoras, havendo que se conhecer a fundo as contas de cada empresa, antes de impor-se medida tão nociva ao seu faturamento, ainda mais em momento no qual se verifica considerável aumento na demanda pelo serviço prestado e, por conseguinte, nas despesas correntes da operadora.

A esse respeito, vale destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 63 da Lei 9.472/97, as obrigações de universalização e continuidade do serviço são atribuídas às prestadoras de serviços de telecomunicações em regime público (concessionárias), o que não ocorre em relação às prestadoras pelo regime privado (autorizadas), diferenciação que não se observa em nenhuma das decisões, ou mesmo nas propostas legislativas apresentadas.

Ademais, ao atentar contra a saúde financeira das empresas prestadoras e, consequentemente, contra a própria manutenção dos serviços de telefonia e internet, as medidas propostas vão de encontro com o disposto pelo art. 3º, §8º, da Lei 13.979/2020, uma vez que as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII) decorrente do Coronavírus quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

Feitas essas considerações, é evidente que há de se atentar para os interesses tanto das operadoras, como dos consumidores, situação que criou o impasse atual. Uma medida que atenderia a ambos os lados seria o subsídio das tarifas pelo poder público, como já ocorre em relação aos serviços de transporte público, por exemplo, para torná-los mais acessíveis aos passageiros. Esses valores podem ser repassados diretamente pelos governos às operadoras na forma de subsídio, mediante a redução de impostos incidentes sobre as tarifas, ou mesmo por meio de programas assistenciais direcionados aos mais necessitados.

De qualquer modo, independentemente da aprovação dos projetos de lei mencionados anteriormente, ou da adoção de um sistema de subsídios, as partes devem ter em mente que tanto os consumidores quanto os fornecedores estão sofrendo os efeitos da pandemia, priorizando o consenso e agindo de boa-fé, para que sejam encontradas soluções alternativas, a fim de preservar o cumprimento de seus contratos.