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Recentemente foi veiculada notícia de julgamento proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em que reconhecida a existência de vínculo de emprego de apresentador de telejornal contratado por uma emissora de TV através da constituição de pessoa jurídica.

 

 

No caso em concreto, o jornalista havia sido admitido formalmente pela emissora no ano de 2000, inicialmente como editor de texto sênior e, posteriormente, como apresentador de jornal.  Após formalizar pedido de demissão, as atividades do trabalhador foram desenvolvidas em cumprimento de contrato de prestação de serviços para apresentação de programas de jornalísticos e (ou) esportivos firmados pela emissora com a empresa do trabalhador. 

 

 

A pactuação do contrato de prestação de serviços encontra amparo na legislação atual, haja vista que a Lei 13.429/17, publicada em 31 de março de 2017, permitiu a terceirização de todas as atividades da empresa, incluindo a atividade-fim. 

 

 

Todavia, a legislação em comento, por si só, não afasta a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego entre o prestador e a empresa tomadora, caso fique demonstrada a existência de pessoalidade e subordinação na prestação de serviços.

 

 

No caso apreciado pelo TST, embora tenha sido demonstrado o cumprimento das formalidades legais para contratação, o pacto firmado foi declarado nulo, porquanto a prova testemunhal produzida revelou que no período em que o jornalista laborou por intermédio da pessoa jurídica subsistiram as mesmas condições de trabalho anteriores, enquanto desempenhava suas atividades como empregado.

 

 

Do julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, extrai-se a necessidade da cautela na contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica. Além de ser necessário formalizar o contrato, é imperioso demonstrar a total autonomia na execução dos serviços ajustados, com vistas de elidir-se os requisitos da relação de emprego.

 

 

Em caso de dúvidas, a equipe Trabalhista do Silveiro Advogados está à disposição para auxiliar.

 

 

(Processo: ARR-1000438-41.2016.5.02.0204)