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No dia 23/11/21 a Quarta Turma do TST reconheceu a validade de um acordo extrajudicial com outorga de quitação geral de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego.

 

No caso em concreto, embora o acordo tenha sido regularmente firmado por uma instituição bancária e sua empregada, o Tribunal Regional entendeu por sua homologação parcial, restringindo a quitação apenas em relação às parcelas especificadas de forma individualizada na petição conjunta oferecida.

 

Apresentado recurso ao TST, o banco obteve êxito no apelo para que o acordo extrajudicial fosse homologado nos termos em que firmado, respeitada a autonomia da vontade das partes e a chancela da quitação geral e ampla do contrato de trabalho havido.

 

Conforme a decisão proferida pelos Ministros da Quarta Turma “estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado”, acrescentando-se que “a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo”.

 

Assim, diante da concessão mútua de interesses, o magistrado tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, sendo-lhe defeso, todavia, substituir a vontade dos acordantes. 

 

A decisão é um importante precedente trabalhista, pois privilegia a segurança jurídica. 

 

RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431

Fonte: http://www.tst.jus.br